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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0101966-14.2025.8.16.0000 Recurso: 0101966-14.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Internação compulsória Agravante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Trata de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Ministério Público do Estado do Paraná., nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA C/C TUTELAR DE URGÊNCIA ANTECIPADA, sob o nº 0002531-32.2025.8.16.0141, em face da decisão interlocutória (Mov.7.1 – 1º Grau), proferida pelo Juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Realeza, que assim decidiu: “(...). Decisão: 1.Trata-se de obrigação de fazer de internação compulsória proposta pelo Ministério Público em benefício de Laudecir Bruno Pilarem face do Estado do Paraná. Narra a petição inicial, em síntese, que: (i) Laudecir possui problemas com o uso de álcool há aproximadamente 15 anos e que a situação está se agravando, na medida em que se encontra fazendo uso de bebidas alcoólicas e medicamentos controlados de forma concomitante; (ii) vive com o pai — Antônio Pilar — de 76 anos de idade, cuja integridade está sendo colocada em risco pelos comportamentos agressivos e desorganizados de Laudecir; (iii) foi inserido na Regulação Central de Leitos em 04/08/2025, mas que até o momento não houve liberação de vaga para internação; (iv) os laudos médicos apontam agravamento do quadro clínico, incluindo confusão mental, negligência com autocuidado, resistência a tratamento e risco à integridade física própria e de terceiros. Juntou documentos (movs. 1.2/1.8). É o breve relatório. Decido. 2.Inicialmente, cumpre esclarecer, nos termos da Lei nº 10.216/01, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, tem-se que a internação psiquiátrica compulsória, por ser medida extrema, somente será determinada mediante o cumprimento de dois requisitos, quais sejam, a) apresentação de laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos e b) insuficiência de recursos extra hospitalares (arts. 4º e 6º do diploma legal). Da análise dos documentos apresentados, constata-se que o paciente não apresenta os requisitos necessária para internação. Isto porque, os indícios existentes até o momento não revelam que Laudecir se encontra em situação de vulnerabilidade e/ou está impossibilitado de decidir a favor das alternativas que lhe venham a proporcionar melhoras no seu quadro clínico. Assim, não estando evidente a probabilidade do direito alegado, nem que exista risco de dano ao aguardar na fila de espera para a vaga de internamento (mov. 1.6), o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 3.Por tratar de direito indisponível, deixo de designar audiência de conciliação nestes autos. 4.Cite-se a parte requerida para, dentro do prazo legal, oferecer contestação. Atente-se à Secretaria para o prazo de 30 (trinta) dias para a Fazenda Pública contestar. 5.Oferecida a contestação ou decorrido o prazo in albis, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar. 6.Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento e de preclusão. 7.Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão saneadora. 8.Intimações e diligências necessárias. (...)”. Irresignado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ., interpôs, Agravo de Instrumento, (Mov. 1.1 - 2º Grau), alegando em síntese: A) aduziu que, no dia 21 de agosto de 2025, foi instaurada a Notícia de Fato n. 0118.25.000421-5, a partir das declarações de Sirlei Pilar, por meio do qual relatou situação de vulnerabilidade envolvendo LAUDECIR BRUNO PILAR, seu irmão, que possui problemas com álcool há aproximadamente 15 anos; B) asseverou que o assistido reside com o pai, Sr. Antônio Pilar, de 76 anos, e os comportamentos de LAUDECIR estão impactando diretamente a vida do idoso, eis que o assistido realiza compras em nome de seu pai, que posteriormente é compelido a pagar. O protegido está desempregado e ingere aproximadamente 2 litros de bebidas por dia. Os gastos ficam por conta do Idoso; C) aduziu ainda que o protegido “faz uso concomitante de clonazepam com álcool, o que tem agravado o quadro de instabilidade psíquica, sonolência e comportamento desorganizado; D) que apresenta episódios de confusão mental, negligência com autocuidado, recusas de tratamento e resistência a qualquer tipo de abordagem terapêutica; E) aduziu que o assistido. Foi diagnosticado com Transtornos Mentais e Comportamentais devido uso de álcool – síndrome de dependência (CIF F102), estar apresentando comportamentos agressivos, colocando-se em risco e colocando em risco pessoa idosa; F) afirmou que diante dos fatos, o Ministério Público ajuizou ação de obrigação de fazer de internação compulsória, cumulada com pedido de tutela de urgência antecipada, tombada sob o nº. 0002531-32.2025.8.16.0141, requerendo que fosse imposto ao Estado do Paraná a obrigação de disponibilizar vaga para internação compulsória de LAUDECIR BRUNO PILAR, possibilitando o seu tratamento psiquiátrico; G) requereu o deferimento da antecipação de tutela, reformando-se a decisão vergastada, evitando-se dano grave e de difícil reparação ao protegido, determinando-se a disponibilização de vaga para internação compulsória de LAUDECIR BRUNO PILAR; H) Seja, ao final, o recurso conhecido e provido, confirmando-se a tutela de urgência pleiteada na alínea acima, reformando-se, totalmente, a decisão vergastada. A liminar foi indeferida (Mov. 10.1 – 2º Grau). O agravado, apesar devidamente intimado, (Mov. 13.1 – 2º Grau), deixou o prazo transcorrer sem manifestação, (Mov. 15.1 – 2º Grau). É o relatório. A redação dada ao artigo 932, III, do Código de Processo Civil, autoriza o julgamento de recursos pelo Relator, dispensando a manifestação do Órgão Colegiado, quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. No curso do processamento do recurso, contudo, sobreveio fato novo relevante: a disponibilização de vaga em leito psiquiátrico, com efetiva internação do assistido em 09/09/2025, (Mov. 17.2 – Fls. 8 – 1] Grau), conforme informado nos autos originários . Diante desse cenário, a Procuradoria de Justiça aponta a possível perda superveniente do objeto recursal, uma vez que a providência pleiteada (internação), é concretizada, esvaziando o interesse no julgamento do agravo. Neste sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA MULTA POR BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. OBRIGAÇÃO CUMPRIDA ANTES DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001891-64.2024.8.16.9000 - Santa Fé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 21.08.2024). Posto isso, encontra-se o presente recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, do CPC, motivo pelo qual extingue-se este procedimento recursal, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX do CPC e artigo 200, XXIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Cientifique as partes e arquive-se. Curitiba, 27 de março de 2026. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Desembargadora Relatora
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